Por: Flávio Pinheiro Neto*
Com o revés sofrido por conta da pandemia, os setores de Turismo e Cultura precisaram se reinventar em 2020. E na última semana, a conversão da Medida Provisória nº 948 em lei pode ser considerada um ponto positivo para os segmentos, trazendo mais clareza em relação ao reembolso de eventos adiados e ainda a restituição dos serviços de agenciamento.
A Lei 14.046, sancionada no dia 25 de agosto, atende às reivindicações de empresas do setor, que vinham sofrendo com a falta de esclarecimento quanto ao processo de reembolsos e cancelamentos. Agora, há uma clareza maior, especialmente em relação à restituição dos valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação.
De maneira sintética, a lei definiu que nos casos de cancelamentos de serviços, reservas, eventos (shows e espetáculos) que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 e decorrentes da pandemia, as empresas não precisam reembolsar os valores, desde que garantam ao consumidor, sem custo adicional, taxa ou multa, a (i) remarcação dos serviços, reservas ou eventos, (ii) disponibilização de crédito para utilizar na compra de outros serviços, reservas e eventos.
O consumidor tem o prazo de 120 dias após o comunicado de cancelamento ou do próprio cancelamento do serviço ou evento para solicitar e ter disponibilizado tais possibilidades, ou pedir até 30 dias antes da realização do evento.
Aceitando o consumidor utilizar o crédito para abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, esse poderá ser utilizado em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, que está previsto para terminar em 31 de dezembro de 2020. Já, a remarcação deverá ocorrer em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
É importante dizer que a lei deixou claro que a devolução do valor somente ocorrerá quando não for possível à empresa ou prestador de serviço oferecer a remarcação ou a carta de crédito. E esta devolução deverá ocorrer em até 12 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
Agências de turismo podem cobrar por seus serviços
A Lei 14.046 também joga luz sobre uma das questões mais importantes para a rotina de agências de turismo e negócios similares, garantindo a possibilidade de cobrança pelos serviços de agenciamento, mesmo que o evento ou viagem tenham sido cancelados por conta da pandemia.
Ou seja, as agências de turismo, inclusive abrangendo as operadoras, independentemente de ocorrer concessão de carta de crédito ou devolução dos valores, poderá deduzir desta operação os valores alusivos aos seus serviços prestados.
Além do mais, a legislação manteve a previsão já contida na Medida Provisória de que os cancelamentos ou adiamentos dos contratos caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais. Uma segurança jurídica importante para as empresas do segmento neste momento.
Portanto, é seguro afirmar que a legislação trouxe para as agências e operadoras notícias boas e que permite que o foco seja no sentido de atender os clientes na retomada do turismo. E ainda oferece uma nova visão sobre o dia a dia do segmento, apoiando na manutenção de caixa, o que deve ser fundamental também na retomada do setor.
*Flávio Pinheiro Neto é advogado empresarial do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados, que assessora empresas do Setor de Turismo.